Receita Federal pode utilizar giroflex? O que diz o Código de Trânsito Brasileiro

06/08/2026
giroflex

O uso de luzes de emergência em veículos é regulamentado pelo CTB e por normas do Contran. Foto: Chalabala para Depositphotos

Roger de Amorim Bastos*

É cada vez mais comum encontrar viaturas da Receita Federal circulando com luzes vermelhas e azuis acionadas, seja em um simples deslocamento ou durante operações de combate ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros. Para a maioria dos motoristas, a cena transmite uma ideia quase automática: trata-se de um veículo de emergência e, portanto, deve receber as mesmas prerrogativas concedidas às viaturas policiais.

Mas será que essa percepção encontra respaldo na legislação?

A resposta, ao menos sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), merece uma reflexão mais cuidadosa.

O art. 29, inciso VII, do CTB confere prioridade de circulação, parada e estacionamento apenas a determinadas categorias de veículos, entre elas os destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os veículos de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Trata-se de uma norma excepcional, que estabelece prerrogativas especiais e, justamente por isso, deve ser interpretada de forma restritiva.

O primeiro ponto que chama a atenção é que a Receita Federal não integra o rol de órgãos de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal. Embora exerça importante atividade de fiscalização e atue no combate ao contrabando e ao descaminho, sua natureza jurídica permanece vinculada à Administração Tributária da União.

Essa distinção costuma gerar um equívoco frequente. Muitos confundem o chamado “poder de polícia” com a condição de “órgão de polícia”. São conceitos diferentes. Diversos órgãos da Administração Pública exercem poder de polícia administrativa, como o Ibama, a Vigilância Sanitária e a própria Receita Federal. Isso, entretanto, não transforma esses órgãos em instituições policiais.

Essa diferença ganha relevância quando se analisa a regulamentação do trânsito.

A Resolução CONTRAN nº 970/2022 autoriza a utilização de lanternas especiais de emergência exclusivamente pelos veículos contemplados na legislação de trânsito. Como o CONTRAN exerce apenas competência regulamentar, sua atuação deve limitar-se à fiel execução da lei, não podendo ampliar, por resolução, as categorias previstas pelo legislador.

Esse entendimento, inclusive, já foi enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em julgamento envolvendo a matéria, o Tribunal concluiu que a Receita Federal não pode ser equiparada à categoria de “veículo de polícia” prevista no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, destacando que o exercício do poder de polícia administrativa não altera a natureza constitucional do órgão.

A discussão, entretanto, vai muito além do uso das luzes de emergência.

Como as viaturas da Receita Federal não são abrangidas pelo art. 29, inciso VII, do CTB, surgem consequências práticas relevantes. Uma delas diz respeito ao art. 189 do próprio Código, que pune o condutor que deixa de dar passagem a veículos de polícia, ambulâncias, bombeiros e demais veículos de emergência. Afinal, seria possível aplicar essa infração quando o veículo sequer estiver contemplado pelo dispositivo legal? A resposta logica é que caso, não!

Há ainda outra consequência pouco debatida. A própria Resolução nº 970/2022 prevê o enquadramento da infração do art. 230, inciso XII, quando veículo que não seja de emergência estiver equipado com lanternas especiais. Caso prevaleça o entendimento de que a Receita Federal não integra as categorias autorizadas pelo art. 29 do CTB, abre-se espaço para um novo debate: a regularidade da instalação desses equipamentos em suas viaturas. Ou seja, os veiculas da receita deveriam ser autuados (o que dificilmente acontecerá) 

Naturalmente, isso não significa diminuir a importância das atividades desempenhadas pela Receita Federal. Muito pelo contrário. O combate ao contrabando, ao descaminho e aos demais ilícitos aduaneiros possui enorme relevância para a segurança das fronteiras, para a economia nacional e para a proteção da sociedade.

Talvez justamente por isso o tema mereça ser enfrentado pelo Congresso Nacional.

Se o Estado entende que a Receita Federal necessita das mesmas prerrogativas conferidas aos veículos de emergência, a solução juridicamente mais adequada não está na ampliação interpretativa da legislação nem em atos regulamentares do Poder Executivo. O caminho constitucionalmente correto é a alteração do próprio Código de Trânsito Brasileiro, ampliando, por meio de lei, o rol de veículos autorizados a utilizar lanternas especiais de emergência.

Mais do que uma discussão sobre o uso de giroflex, o debate revela um princípio essencial do Estado de Direito: prerrogativas excepcionais devem decorrer da lei, e não da interpretação administrativa. Quando a realidade institucional evolui, cabe ao legislador atualizar a legislação, preservando a segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os cidadãos.

*Roger de Amorim Bastos é bacharel em Direito e especialista em Direito de Trânsito

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